Existe, na tipologia dos cursos EFA um capítulo sobre a questão da assiduidade (a nível nacional refiro-me ao art. 22.º, da Portaria 230/2008 de 7 de Março; a nível regional - RAM - , também ao art. 22.º mas agora da Portaria n.º 80/2008, de 27 de Junho), que genericamente diz que ao serem definidas no contrato de formação as condições de frequência, esta não deve em qualquer circunstância ser inferior a 90% da carga horária total do percurso formativo definido para o adulto/formando, para efeitos de conclusão do curso e subsequente certificação. Assim, e pelo mencionado, a legislação dos Cursos de EFA não diferencia a natureza das faltas entre justificadas e injustificadas, mas a entidade formadora, no seu regulamento interno (ou num modelo ou regimento específico criado para o funcionamento dos cursos EFA), pode e deve prever e determinar actividades nas diversas componentes/áreas de formação para aqueles adultos/formandos que excedam as condições de frequência tabeladas e anteriormente enunciadas, e onde a falta de assiduidade seja devidamente justificada. Isto é, uma vez ultrapassado o limite dos 10% de absentismo dos formandos no seu percurso de formação, deverão ser prolongadas e/ou desenvolvidas actividades complementares (ditas também “de remediação” – por exemplo, compensação de horas, realização de trabalhos extraordinários, apresentações orais, etc.) de modo a permitirem (caso o formando também o aceite) o desenvolvimento e conclusão do plano de formação inicialmente estabelecido e contratualizado com o mesmo (adulto/formando).
Uma outra nota interessante neste tipo de formação/cursos, é o facto de a gestão da assiduidade também dever revestir um carácter qualitativo (um parâmetro ainda pouco explorado), isto é, deve-se valorizar a postura do adulto e os efeitos que esta tem sobre a qualidade da sua presença, designada por "presença qualificada" (Leitão e outros, 2003:26).
Por outras palavras, nos Cursos EFA e sobretudo para efeitos da avaliação do formando, a assiduidade não deve e não pode ser encarada de modo rígido e inflexível, mas deve ser valorizada em função do perfil e do percurso formativo de cada formando. Não pretendemos com isto dizer que não se registem com rigor todas as presenças dos formandos, até porque haverá situações em que a formalização da assiduidade tem implicações a/de outro nível que não o pedagógico (por exemplo, implicações ao nível financeiro, no caso de haver lugar a pagamento de bolsas de formação e/ou outros apoios que algumas instituições concedem), mas cabe à figura do Mediador Pessoal e Social (art. 25º) o papel importante de alertar atempadamente os formandos para as consequências práticas (já anteriormente mencionadas) de uma assiduidade irregular no percurso formativo.
Por último, e reportando-me agora a legislação emitida recentemente pela SREC da RAM, ficou já, pensamos nós, definitivamente esclarecida na nova Portaria n.º 74/2011 de 30 de Junho (que altera a Portaria n.º 80/2008, de 27 de Junho), no seu art. 39.º (Contrato de formação e assiduidade), a velha questão da assiduidade, que agora passa também ela a diferenciar nesta tipologia de cursos, as faltas injustificadas das justificadas. Diz então a lei, que o adulto ao celebrar com a entidade formadora um contrato de formação no qual devem estar definidas as condições de frequência, nomeadamente quanto à assiduidade e à pontualidade, esta assiduidade do formando não pode ultrapassar 10% de faltas injustificadas, sublinho injustificadas, da carga horária total. Ou seja, a discriminação entre justificação e falta injustificada já tem configuração legal a partir de agora nos Cursos EFA.(...)
Miguel Alexandre Palma Costa
Excerto de texto escrito para o Fórum-debate “A Iniciativa Novas Oportunidades:
um novo rumo na educação e formação de adultos” (14 e 15 de Julho de 2011 – Arquivo Regional da Madeira).
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